Locação de Equipamentos e Benefícios Tributários

A locação de máquinas e equipamentos traz diversos benefícios tributários para as empresas, pois as Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02 permitem que as companhias adquiram crédito de PIS e de COFINS para compensar com os tributos que serão pagos na operação de saída dos produtos ou serviços.

A legislação tributária garante que as empresas optantes pelo lucro real adquiram créditos de PIS/COFINS no percentual de 9,25% dos dispêndios com locação de máquinas, equipamentos e imóveis, desde que o locador destes insumos seja uma pessoa jurídica.

A legislação trouxe esse benefício para permitir que as empresas economizem na cadeia produtiva, reduzindo assim o custo e o preço final dos produtos/serviços, além de diminuir a carga tributária das empresas.

Com esse benefício fiscal, a locação de máquinas e equipamento se tornou ainda mais vantajosa. Sabe-se que o custo com aquisição de bens para o ativo imobilizado é bastante elevado, pois além da depreciação que o produto sofre com o tempo, são necessários diversos dispêndios com manutenções e consertos periódicos.

Inclusive o aluguel de equipamentos de informática, tais como computadores e notebooks, também oferecem crédito de PIS/COFINS a recuperar. Esse entendimento foi sedimentado pela Receita Federal através da Consulta nº 199/10, da DISIT nº 8. É preciso deixar claro que o crédito não contempla os valores inerentes ao uso de softwares que compõem o equipamento.

Explicando na Prática

Vamos exemplificar como, na prática, você pode utilizar esse crédito na sua empresa:

  • Caso a empresa tenha um custo de R$ 10.000,00 com despesas de aluguel de equipamentos, terá crédito de R$ 925,00 de PIS/COFINS para ser compensado na operação de saída do produto ou serviço;
  • Se a empresa tem faturamento tributável de R$ 100.000,00, deve recolheria R$ 9.250,00 de PIS/CONFIS, mas como possui um crédito de R$ 925,00, a empresa deverá pagar apenas R$ 8.325,00 de PIS/COFINS.

Quanto aos aspectos contábeis, o aluguel de máquinas e equipamentos deve ser registradas como como “despesa”, depois registra-se o crédito de PIS/COFINS como “crédito em conta redutora da conta de despesa de aluguel”, com contrapartida (débito) na conta de PIS/COFINS a recuperar.

A Receita Federal já se posicionou no sentido de que não cabe o creditamento de PIS/COFINS em relação ao aluguel de veículos, mesmo que seja para o transporte dos funcionários da empresa (Consulta nº 291/04 da DISIT 8 c/c Solução de Divergência nº 15/2008). Porém, se o aluguel de veículos for considerado como insumo, poderá ser tomado crédito de PIS/COFINS no percentual de 9,25%.

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Duarte Rocha Advocacia

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