Divórcio Consensual

O divórcio judicial pode ser consensual, quando as partes concordam com a separação, ou litigioso, quando uma ou ambas as partes não concordam com os termos do divórcio.

Atualmente não é mais exigido um processo judicial para declarar o divórcio, sendo possível fazer de modo extrajudicial, em um cartório. Se você quer saber mais sobre o divórcio em cartório, acesse nosso artigo clicando aqui.

Neste tópico trataremos sobre os principais assuntos relacionados ao divórcio consensual. Caso você queira mais informações sobre o divórcio litigioso, acesse nosso artigo clicando aqui.

O processo judicial de divórcio consensual é uma ação em que as partes concordam com todos os termos da separação, chegando a um consenso sobre os bens a partilhar, a guarda de eventuais filhos, pensão de alimentos e demais assuntos relacionados à divisão de bens e direitos.

O divórcio consensual pode ser realizado por meio de um cartório, chamado de divórcio extrajudicial, ou através de ação judicial. A principal diferença entre eles diz respeito ao tempo, sendo o divórcio extrajudicial o mais recomendado nos casos em que haja acordo entre as partes. O Judiciário possui muitas ações com diversas causas distintas, então naturalmente o processo demora um pouco mais para ser analisado devido ao alto volume de ações e ao baixo número de servidores e juízes disponíveis.

Outra diferença entre o divórcio realizado através de ação judicial diz respeito à possibilidade de ser concedida a gratuidade judicial, ou seja, a isenção no pagamento das custas. No divórcio realizado em cartório é necessário o pagamento de todas as custas e emolumentos do cartório (consulte mais informações no nosso outro artigo). Já na ação judicial é possível que a justiça conceda a gratuidade no pagamento das custas, desde que as partes comprovem que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas judiciais da ação de divórcio consensual.

A ação judicial de divórcio consensual é obrigatória caso haja filho(a) que não tenha atingido a maioridade ou seja incapaz.

O QUE PODE SER TRATADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL?
 

A ação de divórcio consensual pode prever diversos assuntos, tais como a divisão de bens, pensão de alimentos entre as parte ou a filhos(as) e dependentes, guarda e regulamentação de visitas. Cada um desses temas merece atenção especial, então trataremos deles, de modo geral, abaixo.

Divisão de Bens

A divisão de bens dependerá do regime de bens adotado no casamento. Se você não sabe exatamente em qual regime casou, é bem provável que tenha sido no regime de Comunhão Parcial de Bens.

Existem outros três regimes de casamento: Comunhão Universal, Separação de Bens ou regime de Participação Final nos Aquestos. Acontece que estes regimes somente são aplicados se o casal anuir expressamente através de um pacto antenupcial. Se não houve pacto antenupcial antes do casamento, se aplica o regime de Comunhão Parcial (art. 1.640 do Código Civil)

No regime de Comunhão Parcial, todos os bens adquiridos durante o casamento serão considerados pertencentes ao casal, não importando se os bens estão no nome de apenas um dos nubentes.

É importante ressaltar que, mesmo sendo adquiridos durante o casamento, não integram a divisão de bens no regime de Comunhão Parcial:

  • bens que tenham sobrevindo decorrente de um bem particular anterior ao casamento;
  • bens doados em favor de apenas um dos nubentes;
  • bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
  • proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salário ou pensão);

Os outros regimes de casamento possuem regras diferentes, sendo recomendado consultar um profissional para verificar quais bens integram ou não a divisão em divórcio.

Pensão de Alimentos

É possível constar no divórcio valores relacionados a pensão alimentícia para os filhos ou mesmo entre os cônjuges. Não existe um percentual pré-estabelecido para pensão de alimentos, podendo as partes chegarem a um acordo para definir um percentual específico, respeitando o limite máximo de 50% dos rendimentos daquele que irá pagar a pensão.

No caso de pensão alimentícia para filho(s) do casal, cada um dos pais concorre na proporção dos seus rendimentos. Aquele que ficar com a guarda dos filhos não precisa prestar alimentos, devendo o outro genitor ofertar a pensão no percentual definido pelas partes. É importante ressaltar que nos casos em que haja filho menor de idade o Ministério Público sempre analisa as condições do acordo para garantir que foram assegurados os direitos da criança ou do adolescente.

A pensão também pode ser oferecida por um dos cônjuges ao outro após o divórcio, nos casos em que houve dependência econômica ou financeira durante o casamento, ou nos casos em que o padrão de vida tenha sido completamente alterado quando houve a separação. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge é temporário e geralmente se aplica nos casos em que uma das partes sempre se dedicou exclusivamente ao lar, tendo ficado muito tempo fora do mercado de trabalho. 

Guarda dos Filhos

A guarda poderá ser unilateral ou compartilhada. Será considerada unilateral a guarda atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, Código Civil). Será compartilhada a guarda quando há responsabilização conjunta dos pais e o exercício de direitos e deveres é exercido por genitores que não vivam sob o mesmo teto.

Quando há guarda unilateral, o pai ou mãe que não detiver a guarda terá o dever de supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações e prestação de contas em assuntos relacionados direta ou indiretamente a saúde física e psicológica dos filhos.

É válido lembrar que o detentor da guarda que casar novamente não perde a guarda dos filhos, o que só pode ocorrer por determinação judicial, sendo necessário comprovar que os filhos não estão sendo tratados devidamente.

O direito de visita também deve ser assegurado ao pai ou mãe que não detiver a guarda, podendo ser definido nos termos do acordo de divórcio a regulamentação de como será realizado o direito de visita. As visitas também se estendem a qualquer dos avós.

Caso as partes não tenham chegado a um acordo quanto aos bens a partilhar ou a pensão de alimentos e guarda dos filhos, é possível solicitar apenas o divórcio para que o mesmo seja averbado em cartório e as partes.

PERGUNTAS FREQUENTES
  • É obrigatório dividir todos os bens no divórcio?

Não. O divórcio pode ser decretado pelo juiz independente de ter havido ou não acordo sobre a divisão de bens. É comum ocorrer algum entrave durante a partilha de bens, podendo o casal protocolar apenas o divórcio para que seja registrado em cartório e se permita a modificação dos documentos.

  • A pensão de alimentos é obrigatória?

Se houver filho menor ou incapaz é obrigatório definir um percentual a título de alimentos a ser pago pelo genitor que não ficar com a guarda unilateral do filho(a). No caso de pensão destinada a um dos ex-cônjuges, é necessário analisar se uma das partes é dependente financeiro ou se terá redução brusca no padrão de vida. Se não houver acordo sobre pensão de alimentos é possível defini-los através de ação específica sobre o assunto.

  • O divórcio pode ser realizado sem ação judicial, em cartório?

Atualmente não é mais exigido um processo judicial para declarar o divórcio, sendo possível fazer de modo extrajudicial, através de um cartório. Se você quer saber mais sobre o divórcio em cartório, acesse nosso artigo clicando aqui.

  • Quanto tempo demora a ação de divórcio consensual?

Não é possível estabelecer um prazo específico porque o Judiciário do país possui realidades totalmente diferentes. Por ser uma ação consensual, geralmente não há tanto o que o judiciário promover, sendo considerada uma ação rápida. No estado do Ceará, por exemplo, algumas dessas ações chegaram a ser julgadas em semanas, outras em mais de 6 meses, ou seja, não há informar um prazo definido. Quando o divórcio é realizado em cartório, demoram apenas alguns dias. Se quiser saber mais sobre o divórcio em cartório clique aqui.

  • Qual o valor de uma ação de divórcio consensual?

O valor pode variar de acordo com a tabela de custas do Tribunal de Justiça do estado em que as partes residem, sendo um percentual do valor dos bens do casal ou do que estiver sendo discutido na ação. Caso o juiz declare a gratuidade, as partes não serão obrigadas a pagar custas. Os honorários advocatícios serão definidos perante o advogado de sua confiança. Se você não tiver condições de contratar um advogado particular, é possível solicitar que a Defensoria Pública realize o divórcio.

Quer saber mais informações sobre divórcio consensual? Consulte um de nossos advogados no escritório situado em Fortaleza, Ceará.

Duarte Rocha Advocacia

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